Notícias da Sociedade
LEI N.º159-D/2015, de 30/12/2015
31 December, 2015
A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das Pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro. Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte: Rendimento coletável (euros) — Taxa (percentagem) Até 7 070 — (0) De mais de 7 070 até 20 000 — (1) De mais de 20 000 até 40 000 — (1,75) De mais de 40 000 até 80 000 — (3) Superior a 80 000 — (3,5)

Portaria n.º 419/2015, de 31/12/2015
31 December, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 419/2015, de 31/12, que fixa o valor médio de construção por metro quadrado, a vigorar no ano de 2016.

Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31/12/2015
31 December, 2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31/12, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016, em €530 (quinhentos e trinta euros).

Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31/12/2015
31 December, 2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31/12, que repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016, em €5022 (cinco mil e vinte e dois euros)/ano. No ano de 2016, serão atualizadas todas as pensões até € 628,82, abrangendo, deste modo, um número muito significativo de pensionistas, a par do aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, prestação destinada aos idosos com menores recursos.

Portaria n.º 420-A/2015, de 31/12/2015
31 December, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 420-A/2015, de 31/12, que aprova os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para as afetações habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI; as percentagens correspondentes à área de implantação, previstas no n.º 2 do artigo 45.º do CIMI, para apuramento do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, bem como as respetivas áreas de aplicação; os coeficientes majorativos aplicados às moradias unifamiliares para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º do CIMI.

DECRETO-LEI N.º 253/2015, de 30/12/2015
30 December, 2015
O Decreto-Lei em causa, estabelece o regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2016.

DECRETO REGULAMENTAR N.º19/2015, de 30/12/2015
30 December, 2015
Este Decreto Regulamentar, estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a aplicar nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.

LEI N.º 159-A/2015, de 30/12/2015
30 December, 2015
A presente Lei estabelece, a extinção da redução remuneratória na Administração Pública, prevista na Lei n.º75/2014 de 12 de Setembro.

LEI N.º159-C/2015, de 30/12/2015
30 December, 2015
A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre o setor energético, durante o ano 2016. A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, mantém -se em vigor durante o ano 2016.

LEI N.º159-E/2015, de 30/12/2015
30 December, 2015
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015.

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29/12/2015
29 December, 2015
Foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29/12, que aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores.

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 145/2015, de 28/12/2015
28 December, 2015
Foi publicada a Resolução da Assembleia da República N.º 145/2015, que recomenda ao Governo a revogação e a reversão das subconcessões dos sistemas de transporte da Metro do Porto, S. A. e da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 146/2015, de 28/12/2015
28 December, 2015
Foi publicada a Resolução da Assembleia da República N.º 146/2015, que recomenda ao Governo a anulação da subconcessão dos sistemas de transporte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (CARRIS, S. A.) e do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015
23 December, 2015
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23/12, que cria uma estrutura temporária de projeto designada por Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas. Entre as medidas do Programa do XXI Governo Constitucional encontra-se a dinamização e aceleração da execução dos fundos europeus, garantindo o seu direcionamento para as empresas e explorando novas fontes de financiamento europeu para reforçar o financiamento à economia, dando especial atenção à operacionalização imediata dos instrumentos financeiros previstos no Portugal 2020, essenciais para o financiamento do investimento empresarial. Também outros programas europeus — com especial realce para o Horizon 2020 e, sobretudo, para o Fundo Europeu para os Investimentos Estratégicos, criado no âmbito do designado Plano Juncker —, disponibilizam oportunidades adicionais de financiamento para os instrumentos de capitalização. Tendo em conta a centralidade destas medidas e a necessidade de mobilizar todos os parceiros sociais e agentes económicos, o Governo entende promover a criação daquela Estrutura, integrando personalidades de reconhecido mérito e competência na referida área, que deverá propor ao Governo o desenvolvimento destas linhas orientadoras e a identificação das iniciativas a prosseguir.

PORTARIA N.º 416/2015
4 December, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 416/2015, de 04/12, que determina a extensão ao contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Óticos e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviço.

PORTARIA N.º 417/2015
4 December, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 417/2015, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 138/2015
3 December, 2015
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, definir as Orientações Fundamentais da Politica Externa Portuguesa.

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º139/2015
3 December, 2015
Esta Resolução, versa sobre os principais compromissos europeus de Portugal.

PORTARIA N.º415/2015
3 December, 2015
Esta Portaria, determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (FETESE) e outros.

PORTARIA N.º 414/2015
30 November, 2015
Esta Portaria, procede à primeira alteração da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, que aprova a declaração do modelo 2, o modelo do recibo electrónico da quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código Do Imposto de Selo e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (C. I.R.S). A declaração modelo 44 respeita à declaração a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, a utilizar pelos sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo electrónico de rendas, devendo ser entregue até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, podendo esta obrigação ser cumprida por transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças ou através da apresentação da declaração em suporte de papel junto de qualquer serviço de finanças.

PORTARIA N.º 412/2015
27 November, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 412/2015, de 27/11, que procede à primeira alteração ao anexo da Portaria n.º 302/2015, de 22 de setembro, que aprova o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados.

PORTARIA N.º 408/2015
25 November, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 408/2015, de 25/11, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

DECRETO-LEI N.º 251/2015
25 November, 2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25/11, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

PORTARIA N.º 410/2015
25 November, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 410/2015, de 25/11, que determina a extensão do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE – Federação dos Engenheiros e outros às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 91-A/2015, de 12/11
12 November, 2015
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2015, que aprova a minuta do acordo relativo à conclusão da venda parcial do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

AVISO N.º 79/2015, de 11/11
11 November, 2015
Foi publicado o Aviso n.º 79/2015, tornando público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005.

DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 24/2015/A, de 10/11
10 November, 2015
Foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

PORTARIA N.º 401/2015, de 09/11
9 November, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 401/2015, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar.

PORTARIA N.º 400/2015 DE 06/11
6 November, 2015
Actualiza os coeficientes aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria colectável.

PORTARIA N.º 396/2015, 04/11
4 November, 2015
Determina a extensão do contrato colectivo entre a AIND (Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços). Este contrato abrange as relações de trabalho entre empregadores proprietários de quaisquer publicações, incluindo electrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, editadas no território nacional, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

PORTARIA N.º 397/2015, DE 04/11
4 November, 2015
Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (FETESE). As alterações em causa são: as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que exerçam a actividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso ou por grosso e a retalho, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que as outorgaram.

PORTARIA N.º 391/2015, 02/11
2 November, 2015
Esta Portaria, determina a extensão das alterações dos contratos colectivos entre a AIBA (Associação dos Industriais de Bolachas e Afins) e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal) e entre a mesma associação de empregadores e a COFESINT (Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes) no que diz respeito ao pessoal fabril, de apoio e manutenção.

PORTARIA N.º 392/2015, 02/11
2 November, 2015
Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Industriais de Chapelaria e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE). As relações que são abrangidas são: as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de chapéus, bonés e boinas de feltro, pano e palha, feltro para chapéu e ao corte e preparação de pelo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que as outorgaram.

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, N.º 6/2015
2 November, 2015
Fixação da Jurisprudência no sentido de que “se da análise da proposta de um concorrente pode concluir-se que este pretendeu vincular-se a um contrato com duração de 5 anos, prorrogável por iguais períodos até ao limite máximo de 30 anos, apesar de se basear em quadros previsionais de receitas e despesas calculadas a 7 anos, não é violado o disposto no n.º 2 da cláusula 6.º do caderno de encargos do concurso, que estabelece que a concessão de exploração é efectuada pelo prazo inicial de cinco anos, não havendo motivo para exclusão de tal proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP.”

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 14/2015
29 October, 2015
«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».

DECRETO-LEI N.º 248/2015
28 October, 2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 248/2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão pelos operadores de radiodifusão sonora.

DECRETO-LEI N.º 249/2015, DE 28/10
28 October, 2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 249/2015, que aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar.

PORTARIA N.º 387-A/2015
28 October, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 387-A/2015, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

PORTARIA N.º 382/2015, de 26/10
26 October, 2015
Aprova o regulamento das condições mínimas para trabalhadores administrativos. As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de Julho de 2006, alterada pelas Portarias nos 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010 e 210/2012, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, nos 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, e 134, de 12 de julho de 2012

PORTARIA N.º 383/2015, de 26/10
26 October, 2015
Aprova o Modelo 10 (Rendimentos e Retenções: Rendimentos) do IRS e do IRC e respectivas instruções de preenchimento. A presente Portaria, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

PORTARIA N.º 385/2015, de 26/10
26 October, 2015
Determina a extensão do contrato colectivo e suas alterações entre a ADCP – Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2014, e n.º 25, de 8 de julho de 2015. São abrangidas, no território nacional, as relações de trabalho entre as adegas cooperativas, as cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, os seus cooperadores, as uniões ou federações de adegas cooperativas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo N.º 5/ 2015
26 October, 2015
A questão que se levanta, neste acórdão é de saber se as mais-valias obtidas no ano de 2010, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, doravante I.R.S, pela Lei n.º 15/2010, de 02 de Julho, ou seja, antes de 27/07/2010, concorrem ou não para o saldo a que alude o artigo 43.º do mesmo Código. Decidiu-se que as mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do I.R.S., e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43.º do CIRS.

DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 48/2015
26 October, 2015
Foi publicada a Declaração de Retificação n.º 48/2015 que retifica a Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, que procede à «Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais».

PORTARIA N.º 372/2015, 20/10
22 October, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 372/2015, de 20/10, que aprova a declaração modelo 49 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS, que tem por objetivo proceder à aprovação do modelo declarativo de comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, nos termos do artigo 60.º do Código do IRS, bem como do respetivo procedimento para cumprimento da obrigação.

PORTARIA N.º 378/2015, 22/10
22 October, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 378/2015, de 22/10, que aprova o modelo oficial da declaração modelo 48, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

PORTARIA N.º 379/2015, 22/10
22 October, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 379/2015, de 22/10, que aprova o regulamento que estabelece as regras de admissão, frequência e funcionamento aplicáveis à ação de formação para transição para a categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 494/2015
22 October, 2015
Foi publicado, em 22/10/2015, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

PORTARIA N.º 379-A/2015
22 October, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 379-A/2015, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.

PORTARIA N.º 370/2015, 20/10
20 October, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 370/2015, de 20/10, que aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) e revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril. O referido diploma legal integra a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) no grupo de entidades perante as quais são cumpridas as obrigações legais contidas na IES. Importa agora regulamentar e atualizar a forma através da qual o Ministério das Finanças disponibilizará a informação respeitante à IES, que tenha de ser enviada ao Ministério da Justiça e, bem assim, a forma de envio da correspondente informação ao INE, ao Banco de Portugal e à DGAE.

PORTARIA N.º 371/2015, 20/10
20 October, 2015
Foi publicada a portaria n.º 371/2015, de 20/10, que aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «rendimentos e retenções a taxas liberatórias» aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro. Tendo em conta a nova redação do artigo 71.º e alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS houve a necessidade de proceder à adequação das instruções de preenchimento da declaração de rendimentos e retenções a taxas liberatórias modelo 39.

DECRETO-LEI N.º 245/2015, 20/10
20 October, 2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 245/2015, de 20/10, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009. Verificou-se que algumas normas do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 37/2011, de 10 de março, não se encontravam totalmente conformes com o disposto na Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, que, por um lado, estabelece o prazo de três meses e 14 dias de calendário para exercício do direito de retratação nos casos em que o profissional não tenha informado o consumidor sobre as informações pré-contratuais constantes nos formulários normalizados e que, por outro, proíbe, nos contratos de revenda, a entrega de sinais ou quaisquer contrapartidas antes de concluído o negócio ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda. O presente decreto-lei define ainda as entidades competentes para a aplicação das coimas, atualizando a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e no domínio da publicidade na Direção-Geral do Consumidor.

DECRETO-LEI N.º 246/2015, 20/10
20 October, 2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20/10, que procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência. A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, teve por objetivo a unificação de vários regimes especiais de proteção na invalidez que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de modo especial, a proteção de situações de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho. Aqueles regimes especiais visam garantir uma proteção social adequada em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras contributivas muito diminutas, através da diminuição do prazo de garantia para acesso a pensão de invalidez e do aumento da taxa anual de formação da pensão, como forma de compensar a interrupção abrupta da atividade profissional. Com este diploma legal decide-se adotar um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial, alterando a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, bem como determinar a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respetivas eventualidades.

DECRETO-LEI N.º 246-A/2015
20 October, 2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 246-A/2015, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

DECRETO-LEI N.º 243/2015, 19/10
19 October, 2015
O Decreto-Lei em causa, aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

PORTARIA N.º 368/2015, 19/10
19 October, 2015
Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA (Avaliação de Impacte Ambiental) no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental. O Decreto -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de AIA, prevê no seu artigo 49.º a sujeição à cobrança de taxas destinadas a custear os encargos administrativos associados aos procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de Estudo de Impacte Ambiental (EIA), de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projecto de execução e de qualificação de verificadores de pós -avaliação.

PORTARIA N.º 369/2015, 19/10
19 October, 2015
Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR – Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT – Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (Produtos farmacêuticos).

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2015
15 October, 2015
Foi publicado, em 15/10/2015, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2015, cujo sumário refere: «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015
14 October, 2015
Foi publicado, em 14/10/2015, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, cujo sumário refere: «Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho» Resumidamente, este aresto veio decidir a problemática que vinha sendo suscitada pela entrada em vigor, em Setembro de 2013, do Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, pelo facto de os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de dívidas terem deixado de constar do elenco dos títulos executivos. Assim, por via desta decisão, com força obrigatória geral, fica claro que poderão ser instauradas execuções com base em documentos particulares, desde que a data de emissão dos mesmos seja anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente.

Execuções (Pepex)
13 October, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 349/2015, de 13/10. A este respeito, cumpre referir que em Maio do ano transacto, através da Lei n.º 32/2014, de 30/05, foi aprovado o procedimento extrajudicial pré-executivo. O aludido procedimento, vulgarmente denominado de Pepex permite que um credor, possuidor de um titulo executivo idóneo, previamente à instauração de um processo executivo, por intermédio de um agente de execução, proceda à consulta das bases de dados disponíveis, no sentido de averiguar se o devedor tem bens susceptíveis de serem penhorados. A referida Lei veio a ser regulamentada, em Novembro de 2014, através da Portaria n.º 233/2014, de 14/11. Ora, a publicação da Portaria em análise destinou-se a rever a regulamentação do dito Pepex e introduzir-lhe algumas alterações ditadas pela prática dos profissionais que a aplicam. Em concreto, a Portaria n.º 349/2015: – regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré -executivo; – estabelece os critérios de distribuição aos agentes de execução dos requerimentos apresentados no âmbito do mesmo procedimento; – determina a forma de exercício dos direitos dos titulares dos dados objeto de consulta; – estabelece o regime de pagamento dos valores devidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos, nos procedimentos em que tenha sido atribuído a alguma das partes apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução; e – aprova os modelos genéricos de notificações e requerimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré-executivo.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015, 13 de Outubro, 2015
13 October, 2015
Uniformização de jurisprudência: Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.

Portaria n.º 338/2015, de 08/10
9 October, 2015
Foi publicada a Portaria n.º 338/2015, de 08/10, que aprovou os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revogou a Portaria n.º 426-B/2012, de 28/12.

Decreto-Lei n.º 220/2015, de 08/10
9 October, 2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 220/2015, de 08/10, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27/12, que aprovou o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. O referido diploma legal visa, acima de tudo, clarificar algumas das normas do Decreto-Lei nº 166/2013, de 27/12, que têm vindo a ser alvo de interpretações divergentes, nomeadamente, no que concerne aos respectivos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º.

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
2 October, 2015
Revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro procedeu à revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Código dos Contratos Públicos, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de agosto), do Regime Jurídico da Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de agosto), da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto) e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente (Lei n.º 19/2006, de 12 de junho). O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo das seguintes especificidades: – as alterações efetuadas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor; – as alterações efetuadas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, à Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e à Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente, só se aplicam aos processos administrativos que tenham início após a sua entrada em vigor; – as alterações efetuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo os tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação deste decreto-lei; – a alteração efetuada à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016. Em anexo a este decreto-lei, são republicados o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ambos com a redação atual.

Decreto-Lei n.º 210/2015 de 25 de setembro
25 September, 2015
Leva a cabo a primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho. Apenas entra em vigor sessenta dias após a sua publicação (25 de Setembro de 2015).

Portaria n.º 309/2015 de 25 de setembro
25 September, 2015
Estatui a primeira alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que aprovou o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos. A revisão do sistema de atribuição da categoria, em particular, visa promover, por um lado, a necessária atualização dos requisitos relativos às instalações, aos equipamentos, aos serviços e aos produtos de lazer e negócios, bem como, por outro, o reforço da valorização da qualidade da oferta, no que respeita não só à qualidade de serviço em geral como também às suas componentes ambiental, energética e urbanística. São duas, as grande alterações neste diploma, a saber: A criação da figura dos Hotéis rurais, com a classificação delimitada entre as 3 e as 5 estrelas, por um lado e a definição mais clara da atribuição de categoria relativamente às pousadas, mormente, para a atribuição da categoria de 4 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados como de interesse nacional ou de interesse público e para a atribuição da categoria de 3 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época, por outro. Os anexos I, II e III da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, são substituídos, respetivamente, pelos anexos I, II e III desta portaria, da qual fazem parte integrante. O presente diploma revoga o artigo 6.º da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril.

Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro
23 September, 2015
Procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, clarificando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005. São revogados a alínea q) do artigo 8.º e o artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro
22 September, 2015
Esta portaria fixa a taxa de arbitragem e os encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a atos avulsos, no âmbito do recentemente criado Tribunal Arbitral do Desporto.

Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro
21 September, 2015
Este diploma procede à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) estabelecidos, respetivamente, nos Capítulos III e IV do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

Responsabilidade civil
18 September, 2015
Foi publicado, em 18 de Setembro, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2015, cujo sumário refere: «O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19.º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.»

Lei n.º 158/2015, de 17/09
17 September, 2015
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008.

Meios electrónicos de identificação dos executados e respectivos bens
17 September, 2015
A Portaria n.º 288/2015, de 17 de Setembro introduziu uma alteração na Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta os meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva. Tal alteração visou, por um lado, esclarecer que o acesso à base de dados da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP), por parte dos agentes de execução deve ser realizado através de um procedimento idêntico ao legalmente previsto para o acesso à informação bancária, processando-se nos termos gerais previstos no n.º 14 do artigo 780.º do Código de Processo Civil. Por outro lado, tendo em conta que as obrigações do tesouro e os bilhetes do tesouro não se encontram registados junto do IGCP, foram retirados esses títulos do elenco dos títulos relativamente aos quais o IGCP deve prestar informações.

Notários
15 September, 2015
Foi publicada a Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Notários.

Solicitadores e Agentes de Execução
14 September, 2015
A Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro transformou a Câmara dos Solicitadores na agora denominada Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e aprovou o respectivo Estatuto.

Lei n.º 151/2015, de 11/09
11 September, 2015
Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental

Fundações
10 September, 2015
A Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro veio alterar o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 (alterou os artigos 166.º, 168.º, 185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A e 193.º) e proceder à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho

Ordem dos Advogados
9 September, 2015
Foi publicada a Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Actividade Seguradora
9 September, 2015
Foi publicada a Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Resolução alternativa de litígios de consumo
8 September, 2015
Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.

Obrigação de alimentos a filhos maiores e regime processual
8 September, 2015
A Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro alterou o alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil, reconhecendo o direito a alimentos aos filhos maiores até 25 anos ou emancipados, estendendo-lhes o regime processual previsto para os menores.

Exercício das responsabilidades parentais
8 September, 2015
A Lei n.º 137/2015, de 7 de Setembro, veio permitir aos unidos de facto e aos cônjuges exercer em conjunto as responsabilidades parentais de uma criança que tenha um único progenitor. Também foram alargadas ao cônjuge e unido de facto o exercício das responsabilidades parentais em matéria de ausência, incapacidade, impedimento de progenitor. Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo. A estas situações vai aplicar-se a mesma regra, ou seja, caberá ao cônjuge ou unido de facto e só depois a alguém da família de qualquer dos pais. Contudo, nestes casos o tribunal deverá ter sempre em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança. Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor. O exercício conjunto das responsabilidades parentais vai depender de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto, devendo o tribunal ouvir o menor, sempre que for possível O exercício das responsabilidades parentais inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento em perigo para o menor, condenação por crimes, ausência, inabilitação e outros previstos no Código Civil. Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais, aplicam-se em relação aos unidos de facto e cônjuges que exercem responsabilidades parentais as mesmas regras previstas no Código Civil para regular alimentos e visitas nestas situações. Uma relação anterior de responsabilidades parentais passou a ser impedimento dirimente ao casamento entre estas pessoas.

Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a Adopção e o Regime do Processo de Adopção
8 September, 2015
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de Junho, determinou a abertura do debate tendente à revisão do sistema de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adopção. É, neste contexto, que devem ser analisadas as Leis nºs 141/2015, 142/2015 e 143/2015, de 8 de Setembro.

Regime Geral do Processo Tutelar Cível
8 September, 2015
A Lei n.º 141/2015, 8 de Setembro aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível pretende racionalizar, tornando-os mais céleres e eficazes, os procedimentos de natureza adjectiva dos processos tutelares cíveis e, designadamente, da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com vista a atenuar os graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal. Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, nos termos do art. 1º: a) A instauração da tutela e da administração de bens; b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais; c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos; e) A entrega judicial de criança; f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos actos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades; g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças. Os processos tutelares cíveis regulados, no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, nos termos do art. 4º, para além de se regerem pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, passam a estar sujeitos aos seguintes princípios: • a simplificação instrutória e oralidade, recorrendo a instrução do processo preferencialmente a formas e a actos processuais simplificados, entre os quais o depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afectiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto; • a consensualização, devendo os conflitos familiares serem preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excepcionalmente, relatados por escrito; • a audição e participação da criança, a qual, desde que tenha capacidade de compreensão dos assuntos em causa, tendo em conta a idade e maturidade, deve ser ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal e acompanhada por adulto da sua escolha, salvo oposição fundamentada do juiz. As secções de família e menores são assessoradas por equipas técnicas multidisciplinares, funcionando, de preferência, junto daquelas, com o intuito de apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e acompanhar a execução das decisões, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível. A assessoria técnica prestada ao tribunal relativamente a cada criança e respectiva família deve sempre que possível ser assumida pelo mesmo técnico com a função de gestor de processo, inclusive no que respeita a processos de promoção e protecção.

Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
8 September, 2015
A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro veio introduzir alterações à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, com o intuito de redefinir os princípios e objectivos do sistema de promoção e protecção dos menores em perigo. Foram igualmente introduzidas alterações nas competências territoriais das comissões de protecção, sendo admitida a possibilidade de serem criadas as comissões intermunicipais. É criada uma nova medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adopção, no âmbito das medidas de promoção e protecção, na esteira da concretização da preferência do acolhimento familiar relativamente ao acolhimento residencial. As alterações introduzidas ao nível do processo judicial de promoção e protecção visam agilizar o processo, tornando mais célere a resposta de protecção, enquanto ao mesmo tempo é promovido um reforço de garantias dos intervenientes processuais.

Adopção e Regime Jurídico do Processo de Adopção
8 September, 2015
A Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro veio introduzir alterações no instituto jurídico da adopção. A adopção, com a revogação da adopção restrita, passa a assumir uma única modalidade, na qual é reconhecido o direito ao conhecimento das suas origens, dada a sua importância na construção e desenvolvimento da personalidade humana. A adopção restrita, na qual o adoptado conservava laços à sua família biológica, indicia o reforço da aplicação da providência tutelar cível de apadrinhamento civil. Entre os princípios que norteiam o processo de adopção, passam a constar a obrigatoriedade de a criança e os candidatos à adopção serem informados com precisão e clareza sobre os seus direitos, os objectivos da intervenção inerente ao processo e a forma como esta última se processa, bem como, sobre as possíveis consequências de qualquer decisão que venha a ser tomada no âmbito do processo, e a audição obrigatória da criança, tendo em atenção a sua idade, grau de maturidade e capacidade de compreensão, devendo aquela ser pessoalmente ouvida no âmbito do processo de adopção. É consagrada a possibilidade de um acompanhamento pós-adopção, dependente do consentimento e solicitação expressos da família adoptiva.

Apadrinhamento civil
8 September, 2015
À constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, nos termos do art. 66º fica sujeita às normas processuais constantes do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, ao disposto no RGPTC, em tudo quanto não contrarie aquele regime especial. Por isso, a Lei n.º 141/2015, 8 de Setembro procedeu à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.

Promoção da natalidade
7 September, 2015
Estas alterações ao regime jurídico da parentalidade, no âmbito da relação de trabalho subordinado, inserem-se no programa mais visto de incentivo da natalidade, que está na origem da criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade, pela Lei n.º 135/2015, de 7 de Setembro.

Vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
7 September, 2015
A Lei n.º 121/2015, de 1 de Setembro, procedeu à primeira alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Código de Processo Penal e o Estatuto da Vítima
7 September, 2015
A Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, procedeu à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal. Foi aprovado, igualmente, o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001.

Interrupção voluntária da gravidez
7 September, 2015
A Lei n.º 134/2015, de 7 de Setembro, alterou o DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro, excluindo da isenção de taxa moderadora a interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Esta alteração é complementada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro que modifica a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, prevendo deveres de informação à grávida sobre os apoios sociais, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento, bem como a oferta de informação escrita nos centros de saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia e ou obstetrícia, e conservatórias do registo civil aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.

Reforço dos direitos de maternidade e paternidade no âmbito da relação de trabalho subordinado
1 September, 2015
A Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro, veio introduzir alterações no regime da parentalidade, para reforçar o direito social dos pais e das mães, a protecção no exercício dos seus direitos e deveres em relação aos filhos em condições de igualdade. Neste sentido, a licença obrigatória dos pais de 10 dias foi alargada para 15 dias a serem gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. (cfr. art. 43º, nº1 do CT) Foi consagrado o gozo em simultâneo por ambos os progenitores da licença parental inicial de 120 e 150 dias, salvo desacordo do empregador no caso da microempresa. (art. 40º, nºs 2 e 6 do CT) Está prevista a exclusão dos trabalhadores que tenham filhos menores de três anos da aplicação dos regimes da adaptabilidade e de banco de horas, salvo concordância expressa. (arts. 206º, nº 4, al b) e 208º B, nº 3, al b) do CT) Está consagrada a possibilidade de os trabalhadores com filhos menores de três anos poderem exercer a actividade, desde que compatível com a actividade da empresa e com os recursos do empregador, em regime de teletrabalho, não se podendo o empregador opor. (art 166º, nºs 3 e 4 do CT) O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial ou em regime de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. (cfr. arts. 55º, nº 7 e 56º, nº 7 do CT) Passa a constituir contra–ordenação grave a violação da obrigação de comunicação pelo empregador, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.(art. 144º, nºs 3 e 5 do CT) Nos termos do art. 127º, nº 4 do CT, o empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99º do CT, consagrar no mesmo toda essa legislação. No âmbito da protecção social da parentalidade, foram introduzidas alterações aos arts. 15º do DL nº 91/2009, de 9 de Abril, bem como ao art. 14º do DL nº 89/2009, de 9 de Abril relativamente ao gozo obrigatório pelo pai de 15 dias úteis, tendo ficado por alterar em conformidade com o art. 40º, nº 2 do CT, os arts 14º do DL nº 91/2009, de 9 de Abril, bem como o art. 11º do DL nº 89/2009, de 9 de Abril, bem como as regras previstas nos arts 30º e 23º dos referidos diplomas, respectivamente, atinentes ao montante do subsídio parental inicial.

Mecanismo de protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
1 September, 2015
Estas alterações introduzidas pela Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro foram, poucos dias mais tarde, complementadas, pela Lei nº 133/2015, de 7 de Setembro, que criou um mecanismo de protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. O propósito do diploma é impedir que as empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes fiquem impedidas de serem beneficiárias dos mesmos. (art. 1º) Nesse sentido, é criado, no art. 2º, o dever dos tribunais comunicarem diariamente à CITE as sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes. Nos termos do citado art. 2º, a CITE será responsável, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional. Para a concretização da rejeição de subsídios e subvenções a estas empresas, as entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos devem solicitar informações à CITE sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as entidades concorrentes, estando esta obrigada a responder no prazo de 48 horas.

Código Cooperativo
31 August, 2015
A Lei n.º 119/2015 de 31 de agosto, aprovou Código Cooperativo e revogou a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro.

Código da Estrada
28 August, 2015
A Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, veio proceder à décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio. O aspecto mais relevante desta alteração legislativa consiste na introdução de um sistema de atribuição e subtracção de pontos aos condutores, o qual, pela sua novidade no ordenamento jurídico português, justifica uma breve descrição do respectivo regime. A cada condutor passarão a ser atribuídos 12 pontos. No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos mais 3 pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de 15 pontos. Para além disso, a cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído 1 ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de 16 pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação. A prática de contraordenação grave determina: – a subtração de 3 pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e – de 2 pontos nas demais contraordenações graves. A prática de contraordenação muito grave implica: – a subtração de 5 pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e – de 4 pontos nas demais contraordenações muito graves. Quando tiver lugar a condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os 6 pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, após o decurso de prazo de suspensão provisória do processo, quando tenha existido cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, determinam a subtração de 6 pontos ao condutor. A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha 5 ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha 3 ou menos pontos; e c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. A Lei em análise entrará em vigor no dia 1 de Junho de 2016.